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03.10.2013 10:53 jessé leal pereira
O texto, que não deve ter passado por nenhum revisão, diz que o artigo 131, §3ºdispõe sobre o prazo de 05 cinco anos pelo qual o candidato deve ter exercido a advocacia de forma ininterrupta. Primeiramente, tal dispositivo não fala absolutamente nada sobre o assunto. Segundo o dispositivo que trata de tal requisito é o art. 131, § 2º, f, o qual exige o exercício efetivo da advocacia por um período de cinco anos, porém, em nenhum momento afirma que esse período dever ser ininterrupto. Isso é amadorismo.