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Irregularidades

Regulamento da OAB impede candidatura de Paulo Teles à presidência regional

Pleito será em novembro de 2015 | 24.09.13 - 18:52
Adriana Marinelli
Atualizado às 20h01

Goiânia - O ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o advogado Paulo Teles, 67 anos, não pode ser candidato à presidência da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Goiás (OAB-GO) nas eleições de 2015. A legislação da OAB Nacional que regulamenta a eleição não permite que ele dispute.

Em entrevista recente ao jornal Diário da Manhã, o desembargador aposentado disse que é candidato à presidência da OAB-GO e informa ser contrário ao instituto da reeleição na entidade.

No entanto, a candidatura de Paulo Teles não é cabível, segundo o Regulamento Geral da Ordem, que determina que, depois de aposentado, o ex-desembargador deve ficar três anos sem exercer a profissão de advogado, a chamada quarentena.

Também segundo o artigo 131 do regulamento, parágrafo 3°, o profissional deve comprovar pelo menos cinco anos de exercício initerrupto da advocacia, para se habilitar a disputar a presidência da Ordem. Estas exigências impedem sua candidatura para o próximo pleito, que será em novembro de 2015, já que Paulo se aposentou em 2012.

Conforme consta no regulamento, são condições de elegibilidade ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de cinco anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.

O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato. Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas.  

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Comentários

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  • 03.10.2013 10:53 jessé leal pereira

    O texto, que não deve ter passado por nenhum revisão, diz que o artigo 131, §3ºdispõe sobre o prazo de 05 cinco anos pelo qual o candidato deve ter exercido a advocacia de forma ininterrupta. Primeiramente, tal dispositivo não fala absolutamente nada sobre o assunto. Segundo o dispositivo que trata de tal requisito é o art. 131, § 2º, f, o qual exige o exercício efetivo da advocacia por um período de cinco anos, porém, em nenhum momento afirma que esse período dever ser ininterrupto. Isso é amadorismo.

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